|
1. O que é a DMIF? |
|
A DMIF ("Directiva") é uma directiva europeia, significa Directiva dos Mercados de Instrumentos Financeiros e destina-se a regular a organização e funcionamento dos mercados de serviços de investimento na União Europeia ("UE").
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
 |
|
2. Qual é o calendário da DMIF? |
|
A DMIF entrará em vigor a partir de 1 de Novembro de 2007, em Portugal e nos restantes Estados-Membros da UE.
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
 |
|
3. Quais os principais objectivos da DMIF? |
|
Os objectivos da DMIF consubstanciam-se em:
- Proporcionar aos investidores a possibilidade de investirem e adquirirem serviços de investimento de forma mais acessível em toda a UE;
- Assegurar níveis apropriados de protecção para investidores e consumidores de serviços de investimento na UE;
- Eliminar os obstáculos à utilização do passaporte comunitário pelas empresas de investimento;
- Promover a concorrência em condições equitativas entre as praças comerciais europeias.
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
 |
|
4. Que tipo de protecção especial vai existir para os investidores? |
|
O Cliente investidor irá beneficiar do acesso a um conjunto mais alargado de produtos e serviços de investimento. Os níveis de protecção e informação em função da experiência e conhecimento do investidor serão aplicados mediante classificação prévia dos investidores. |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
 |
|
5. Como vão ser classificados os Clientes? |
|
A classificação dos Clientes investidores será efectuada numa de três categorias definidas pela Directiva: Não Profissionais (Clientes particulares), Profissionais (Clientes empresas) e Contrapartes Elegíveis (Intermediários financeiros). A cada uma destas categorias correspondem diferentes níveis de protecção, sendo os Clientes Não Profissionais os que gozam de maior protecção.
Esta classificação não é imutável, tendo o Cliente o direito de solicitar a alteração da mesma. |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
 |
|
6. O Cliente é informado da classificação atribuída pelo Banco? |
|
Sim. O Banco estará obrigado a informar os seus Clientes sobre a classificação que lhes atribui, bem como do direito de optarem por uma classificação diferente e respectivas implicações no grau de protecção que lhes é conferido. Esta informação pode ser prestada de forma padronizada. |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
 |
|
7. Se o investidor for Cliente de vários Bancos a sua classificação terá de ser igual em todos eles? |
|
Não. Os Bancos estarão obrigados a aplicar os critérios de classificação definidos na Directiva, no entanto, e com base na experiência, conhecimento e objectivos de investimento do Cliente, a sua classificação poderá não ser a mesma em todas as instituições com que efectue operações sobre instrumentos financeiros. |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
 |
|
8. O Cliente classificado como Não Profissional, pode pedir para ser tratado como Profissional ("Investidor Profissional a Pedido")? |
|
Sim. Mediante solicitação ao Banco, o Cliente pode solicitar tratamento como Profissional devendo para tal preencher 2 dos 3 requisitos da lei:
|
| |
(1) ter efectuado operações com um volume significativo no mercado relevante, com uma frequência média de 10 operações por trimestre, durante os últimos quatro trimestres;
|
| |
(2) dispor de uma carteira de instrumentos financeiros, incluindo depósitos em numerário, que exceda EUR 500.000;
|
| |
(3) prestar ou ter prestado funções no sector financeiro, durante, pelo menos, um ano, em cargo que exija conhecimento dos serviços ou operações em causa. |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
 |
|
9. Existe alguma restrição geográfica na realização das operações relevantes para efeitos de tratamento do Cliente como Investidor Profissional a Pedido? |
|
Não. O cliente deve ter realizado operações com o volume e a regularidade exigidas por lei, independentemente do local de sua realização se situar, ou não, na União Europeia.
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
 |
|
10. A carteira de instrumentos financeiros, relevante para efeitos de tratamento do Cliente como Investidor Profissional a Pedido, tem de constar de contas abertas junto do Banco que aprecia o requerimento de qualificação? |
|
Não. O Cliente deve dispor de uma carteira de instrumentos financeiros, incluindo depósitos em numerário, com o valor previsto na lei, mas não necessariamente junto do intermediário financeiro que aprecia o requerimento para efeitos de tratamento do Cliente como Investidor Profissional a Pedido. Para efeitos de comprovação da verificação deste requisito, o Banco deve solicitar ao Cliente os elementos que considere suficientes.
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
 |
|
11. Quais os critérios a cumprir pelas Empresas, tratando-se de uma Empresa que não presta serviços de investimento ou exerça actividades de investimento, para que possam ser classificadas como Profissionais? |
|
A Empresa deve preencher 2 dos 3 requisitos da lei:
|
| |
(1) Situação Líquida >= EUR 2 milhões; |
| |
(2) Activo Total >= EUR 20 milhões; |
| |
(3) Volume de Negócios Líquido >= EUR 40 milhões. |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
 |
|
12. O Banco deve avaliar, regularmente, a continuação da verificação dos requisitos de que dependeu o deferimento do pedido de tratamento como Investidor Profissional a Pedido? |
|
Sim, anualmente (recomendado). O Cliente deve manter o Banco informado da alteração de qualquer dos pressupostos que conduziram ao seu tratamento como Investidor Profissional a Pedido. O Banco só é obrigado a deixar de tratar o Cliente como Investidor Profissional a Pedido se, tendo conhecimento da alteração dos referidos pressupostos, solicitar ao Cliente que comprove a manutenção dos mesmos e este não o fizer. |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
 |
|
13. Os intermediários financeiros podem atribuir aos seus Clientes a natureza correspondente ao grau mais elevado de protecção (investidor Não Profissional), ainda que os mesmos reunam os requisitos legalmente fixados para classificação diversa? |
|
Sim. A lei concede ao intermediário financeiro a possibilidade de, por sua própria iniciativa, conferir maior protecção a um Cliente. Este deverá ser informado da categorização aplicada e das respectivas consequências. |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
 |
|
14. Como vão ser classificados os instrumentos financeiros? |
|
A Directiva, estabelece de forma genérica, a divisão entre instrumentos Não Complexos (simples) e Complexos.
| NÃO COMPLEXOS (Simples) |
COMPLEXOS |
|
- Acções
- Obrigações
- Unidades de participação em fundos de investimento harmonizados (UP's)
- Valores mobiliários de natureza monetária (papel comercial, certificados de depósito, certificados de aforro, Bilhetes do Tesouro)
- Contratos de seguro ligados a fundos de investimento (Unit-linked normalizados)
|
- Obrigações ou outras formas de dívida titularizada que incorporem derivados que impliquem riscos de capital / ICAE
- Unidades de participação em fundos de investimento não harmonizados
- Títulos de participação (TP's)
- Warrants autónomos, certificados estruturados e ETF's
- Direitos destacados de valores mobiliáriosDireitos destacados de valores mobiliários
- Instrumentos derivados sobre mercadorias
- Opções, futuros e swaps relativos a valores mobiliários e mercadorias
- Contratos de seguro ligados a fundos de investimento (Unit-linked não normalizados)
- Unidades de fundos de pensões abertos
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
 |
|
15. Os instrumentos financeiros Complexos podem ser vendidos a Clientes Não Profissionais? |
|
Sim. No entanto, o Banco está obrigado a avaliar se a operação em causa é adequada ao seu perfil de conhecimentos e experiência no que respeita a este tipo de instrumentos (teste de adequação Appropriateness) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
 |
|
16. O Cliente pode adquirir todos os produtos que pretender, mesmo não se encontrando habilitado para o fazer? |
|
Sim, mesmo que o intermediário financeiro não consiga garantir a adequacidade do produto pretendido ao seu perfil de risco, o Cliente pode aceitar continuar com a operação sob sua única e total responsabilidade, tendo o intermediário financeiro que ficar com a evidência expressa da sua vontade.
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
 |
|
17. Sempre que o teste Appropriateness demonstre que determinado instrumento financeiro Complexo não é adequado ao perfil de um Cliente e tendo este sido advertido desse facto por escrito, a advertência deve ser repetida sempre que, ainda assim, o Cliente pretenda negociar sobre esse instrumento? |
|
Não. O Banco não terá que repetir a advertência ao cliente, por escrito, de cada vez que ele queira dar uma ordem sobre o instrumento em causa. Do registo do Cliente junto do Banco deve constar uma cópia da advertência feita por escrito. |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
 |
|
18. Existem outros limites à venda ou prestação de serviços de investimento a Clientes Não Profissionais? |
|
Sim. Na prestação dos serviços de consultoria para investimento e de gestão de carteiras, o Banco, para além da avaliação referida em 15., está obrigado a recolher informação sobre a situação financeira e objectivos de investimento do Cliente (teste Suitability), sem a qual está impedido de prestar o serviço. |
|
|
|
 |
|
19. Se o cliente não prestar a informação necessária à realização do teste Suitability, o Banco pode fazer gestão de carteira? |
|
Não. Em iguais circunstâncias, o Banco estará impedido de prestar o serviço de consultoria de investimento (ver parte final da resposta anterior). |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
 |
 |
Este documento está de acordo com os anteprojectos dos diplomas relativos à transposição da DMIF, conhecidos à data de 17.10.2007 |