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FAQs > Carteira de Títulos > Directiva dos Mercados de Instrumentos Financeiros
1. O que é a DMIF?
2. Qual é o calendário da DMIF?
3. Quais os principais objectivos da DMIF?
4. Que tipo de protecção especial vai existir para os investidores?
5. Como vão ser classificados os Clientes?
6. O Cliente é informado da classificação atribuída pelo Banco?
7. Se o investidor for Cliente de vários Bancos a sua classificação terá de ser igual em todos eles?
8. O Cliente classificado como Não Profissional, pode pedir para ser tratado como Profissional ("Investidor Profissional a Pedido")?
9. Existe alguma restrição geográfica na realização das operações relevantes para efeitos de tratamento do Cliente como Investidor Profissional a Pedido?
10. A carteira de instrumentos financeiros, relevante para efeitos de tratamento do Cliente como Investidor Profissional a Pedido, tem de constar de contas abertas junto do Banco que aprecia o requerimento de qualificação?
11. Quais os critérios a cumprir pelas Empresas, tratando-se de uma Empresa que não presta serviços de investimento ou exerça actividades de investimento, para que possam ser classificadas como Profissionais?
12. O Banco deve avaliar, regularmente, a continuação da verificação dos requisitos de que dependeu o deferimento do pedido de tratamento como Investidor Profissional a Pedido?
13. Os intermediários financeiros podem atribuir aos seus Clientes a natureza correspondente ao grau mais elevado de protecção (investidor Não Profissional), ainda que os mesmos reunam os requisitos legalmente fixados para classificação diversa?)
14. Como vão ser classificados os instrumentos financeiros?
15. Os instrumentos financeiros Complexos podem ser vendidos a Clientes Não Profissionais?
16. O Cliente pode adquirir todos os produtos que pretender, mesmo não se encontrando habilitado para o fazer?
17. Sempre que o teste Appropriateness demonstre que determinado instrumento financeiro Complexo não é adequado ao perfil de um Cliente e tendo este sido advertido desse facto por escrito, a advertência deve ser repetida sempre que, ainda assim, o Cliente pretenda negociar sobre esse instrumento?
18. Existem outros limites à venda ou prestação de serviços de investimento a Clientes Não Profissionais?
19. Se o cliente não prestar a informação necessária à realização do teste Suitability, o Banco pode fazer gestão de carteira?
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1. O que é a DMIF?


A DMIF ("Directiva") é uma directiva europeia, significa Directiva dos Mercados de Instrumentos Financeiros e destina-se a regular a organização e funcionamento dos mercados de serviços de investimento na União Europeia ("UE").

2. Qual é o calendário da DMIF?


A DMIF entrará em vigor a partir de 1 de Novembro de 2007, em Portugal e nos restantes Estados-Membros da UE.

3. Quais os principais objectivos da DMIF?


Os objectivos da DMIF consubstanciam-se em:

  • Proporcionar aos investidores a possibilidade de investirem e adquirirem serviços de investimento de forma mais acessível em toda a UE;
  • Assegurar níveis apropriados de protecção para investidores e consumidores de serviços de investimento na UE;
  • Eliminar os obstáculos à utilização do passaporte comunitário pelas empresas de investimento;
  • Promover a concorrência em condições equitativas entre as praças comerciais europeias.
4. Que tipo de protecção especial vai existir para os investidores?

O Cliente investidor irá beneficiar do acesso a um conjunto mais alargado de produtos e serviços de investimento. Os níveis de protecção e informação em função da experiência e conhecimento do investidor serão aplicados mediante classificação prévia dos investidores.
5. Como vão ser classificados os Clientes?


A classificação dos Clientes investidores será efectuada numa de três categorias definidas pela Directiva: Não Profissionais (Clientes particulares), Profissionais (Clientes empresas) e Contrapartes Elegíveis (Intermediários financeiros). A cada uma destas categorias correspondem diferentes níveis de protecção, sendo os Clientes Não Profissionais os que gozam de maior protecção.

Esta classificação não é imutável, tendo o Cliente o direito de solicitar a alteração da mesma.

6. O Cliente é informado da classificação atribuída pelo Banco?

Sim. O Banco estará obrigado a informar os seus Clientes sobre a classificação que lhes atribui, bem como do direito de optarem por uma classificação diferente e respectivas implicações no grau de protecção que lhes é conferido. Esta informação pode ser prestada de forma padronizada.
7. Se o investidor for Cliente de vários Bancos a sua classificação terá de ser igual em todos eles?

Não. Os Bancos estarão obrigados a aplicar os critérios de classificação definidos na Directiva, no entanto, e com base na experiência, conhecimento e objectivos de investimento do Cliente, a sua classificação poderá não ser a mesma em todas as instituições com que efectue operações sobre instrumentos financeiros.
8. O Cliente classificado como Não Profissional, pode pedir para ser tratado como Profissional ("Investidor Profissional a Pedido")?


Sim. Mediante solicitação ao Banco, o Cliente pode solicitar tratamento como Profissional devendo para tal preencher 2 dos 3 requisitos da lei:


(1) ter efectuado operações com um volume significativo no mercado relevante, com uma frequência média de 10 operações por trimestre, durante os últimos quatro trimestres;
(2) dispor de uma carteira de instrumentos financeiros, incluindo depósitos em numerário, que exceda EUR 500.000;
(3) prestar ou ter prestado funções no sector financeiro, durante, pelo menos, um ano, em cargo que exija conhecimento dos serviços ou operações em causa.
9. Existe alguma restrição geográfica na realização das operações relevantes para efeitos de tratamento do Cliente como Investidor Profissional a Pedido?


Não. O cliente deve ter realizado operações com o volume e a regularidade exigidas por lei, independentemente do local de sua realização se situar, ou não, na União Europeia.

10. A carteira de instrumentos financeiros, relevante para efeitos de tratamento do Cliente como Investidor Profissional a Pedido, tem de constar de contas abertas junto do Banco que aprecia o requerimento de qualificação?


Não. O Cliente deve dispor de uma carteira de instrumentos financeiros, incluindo depósitos em numerário, com o valor previsto na lei, mas não necessariamente junto do intermediário financeiro que aprecia o requerimento para efeitos de tratamento do Cliente como Investidor Profissional a Pedido. Para efeitos de comprovação da verificação deste requisito, o Banco deve solicitar ao Cliente os elementos que considere suficientes.

11. Quais os critérios a cumprir pelas Empresas, tratando-se de uma Empresa que não presta serviços de investimento ou exerça actividades de investimento, para que possam ser classificadas como Profissionais?

A Empresa deve preencher 2 dos 3 requisitos da lei:

(1) Situação Líquida >= EUR 2 milhões;
(2) Activo Total >= EUR 20 milhões;
(3) Volume de Negócios Líquido >= EUR 40 milhões.
12. O Banco deve avaliar, regularmente, a continuação da verificação dos requisitos de que dependeu o deferimento do pedido de tratamento como Investidor Profissional a Pedido?

Sim, anualmente (recomendado). O Cliente deve manter o Banco informado da alteração de qualquer dos pressupostos que conduziram ao seu tratamento como Investidor Profissional a Pedido. O Banco só é obrigado a deixar de tratar o Cliente como Investidor Profissional a Pedido se, tendo conhecimento da alteração dos referidos pressupostos, solicitar ao Cliente que comprove a manutenção dos mesmos e este não o fizer.
13. Os intermediários financeiros podem atribuir aos seus Clientes a natureza correspondente ao grau mais elevado de protecção (investidor Não Profissional), ainda que os mesmos reunam os requisitos legalmente fixados para classificação diversa?

Sim. A lei concede ao intermediário financeiro a possibilidade de, por sua própria iniciativa, conferir maior protecção a um Cliente. Este deverá ser informado da categorização aplicada e das respectivas consequências.
14. Como vão ser classificados os instrumentos financeiros?


A Directiva, estabelece de forma genérica, a divisão entre instrumentos Não Complexos (simples) e Complexos.

NÃO COMPLEXOS (Simples) COMPLEXOS
  1. Acções
  2. Obrigações
  3. Unidades de participação em fundos de investimento harmonizados (UP's)
  4. Valores mobiliários de natureza monetária (papel comercial, certificados de depósito, certificados de aforro, Bilhetes do Tesouro)
  5. Contratos de seguro ligados a fundos de investimento (Unit-linked normalizados)

  1. Obrigações ou outras formas de dívida titularizada que incorporem derivados que impliquem riscos de capital / ICAE
  2. Unidades de participação em fundos de investimento não harmonizados
  3. Títulos de participação (TP's)
  4. Warrants autónomos, certificados estruturados e ETF's
  5. Direitos destacados de valores mobiliáriosDireitos destacados de valores mobiliários
  6. Instrumentos derivados sobre mercadorias
  7. Opções, futuros e swaps relativos a valores mobiliários e mercadorias
  8. Contratos de seguro ligados a fundos de investimento (Unit-linked não normalizados)
  9. Unidades de fundos de pensões abertos

15. Os instrumentos financeiros Complexos podem ser vendidos a Clientes Não Profissionais?

Sim. No entanto, o Banco está obrigado a avaliar se a operação em causa é adequada ao seu perfil de conhecimentos e experiência no que respeita a este tipo de instrumentos (teste de adequação Appropriateness)

16. O Cliente pode adquirir todos os produtos que pretender, mesmo não se encontrando habilitado para o fazer?


Sim, mesmo que o intermediário financeiro não consiga garantir a adequacidade do produto pretendido ao seu perfil de risco, o Cliente pode aceitar continuar com a operação sob sua única e total responsabilidade, tendo o intermediário financeiro que ficar com a evidência expressa da sua vontade.

17. Sempre que o teste Appropriateness demonstre que determinado instrumento financeiro Complexo não é adequado ao perfil de um Cliente e tendo este sido advertido desse facto por escrito, a advertência deve ser repetida sempre que, ainda assim, o Cliente pretenda negociar sobre esse instrumento?

Não. O Banco não terá que repetir a advertência ao cliente, por escrito, de cada vez que ele queira dar uma ordem sobre o instrumento em causa. Do registo do Cliente junto do Banco deve constar uma cópia da advertência feita por escrito.
18. Existem outros limites à venda ou prestação de serviços de investimento a Clientes Não Profissionais?

Sim. Na prestação dos serviços de consultoria para investimento e de gestão de carteiras, o Banco, para além da avaliação referida em 15., está obrigado a recolher informação sobre a situação financeira e objectivos de investimento do Cliente (teste Suitability), sem a qual está impedido de prestar o serviço.
19. Se o cliente não prestar a informação necessária à realização do teste Suitability, o Banco pode fazer gestão de carteira?

Não. Em iguais circunstâncias, o Banco estará impedido de prestar o serviço de consultoria de investimento (ver parte final da resposta anterior).

Este documento está de acordo com os anteprojectos dos diplomas relativos à transposição da DMIF, conhecidos à data de 17.10.2007




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