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Definição de Emigrante Directiva da Poupança
Titularidade da Conta-Emigrante    


Ministério das Finanças

Decreto-Lei n.º 323/95, de 29 de Novembro
(excerto)

CAPÍTULO I
Sistema poupança-emigrante

Artigo 1.º
Contas de emigrantes

Para além das contas que podem livremente abrir, os emigrantes portugueses podem ser titulares de contas especiais denominadas 'conta-emigrante'.

Artigo 3.º
Definição de emigrante

1 - Consideram-se emigrantes portugueses, para efeitos do presente diploma, os cidadãos portugueses que tiverem deixado o território nacional para, no estrangeiro, exercerem uma actividade remunerada e aí residirem com carácter permanente, bem como:

a) Aqueles que, após a emigração, tenham adquirido outra nacionalidade e continuem a residir no estrangeiro, aí exercendo a sua actividade;
b) Os descendentes em 1º grau de emigrantes portugueses, tenham estes mantido ou não a nacionalidade portuguesa, desde que aqueles residam no estrangeiro e aí exerçam uma actividade remunerada;
c) Os trabalhadores temporários que, pela legislação do país de acolhimento, não possam obter o estatuto de emigrante e que, num período de 12 meses, permaneçam nesse país pelo menos por 6 meses, consecutivos ou interpolados;
d) Os portugueses trabalhadores do mar que se encontrem fora de Portugal ao serviço de barcos estrangeiros e que num período de 12 meses permaneçam no exercício dessa actividade pelo menos por 6 meses, consecutivos ou interpolados;
e)
(Revogada pelo Decreto-Lei nº 99/2003, de 13 de Maio);
f) Os pensionistas e reformados que tenham sido emigrantes portugueses, bem como os respectivos cônjuges, ou que vivam em condições análogas às dos cônjuges, todos desde que aufiram pensões ou rendimentos similares pagos pelo país de emigração


Artigo 5.º
Sucessão 'mortis causa'

No prazo de um ano a contar da abertura da herança, os herdeiros legitimários do emigrante são admitidos a exercer os direitos e as faculdades previstos no presente diploma.


Artigo 6.º
Instituições intervenientes

1 - Podem receber depósitos e conceder empréstimos ao abrigo do sistema de poupança-emigrante os bancos e a Caixa Geral de Depósitos, S. A. 2 - Podem ainda praticar as operações referidas no número anterior a Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, bem como as caixas económicas e as caixas de crédito agrícola mútuo, desde que apresentem condições financeiras e de organização adequadas e obtenham a respectiva autorização do Banco de Portugal.


CAPÍTULO II
Conta-emigrante

Artigo 7.º
Natureza

A conta especial denominada 'conta-emigrante' pode ser expressa em euros ou em moeda estrangeira, sendo-lhe aplicável o regime geral das contas de depósito, salvo o disposto nos artigos seguintes.

(Redacção dada pelo Decreto-Lei nº 99/2003, de 13 de Maio)

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Artigo 8.º
Abertura e titularidade

1 - A abertura e a manutenção de conta-emigrante dependem da comprovação, anual e perante a instituição de crédito respectiva, de que o interessado é emigrante ou deixou de o ser há menos de seis meses. 2 - A conta-emigrante só pode ser co-titulada pelo cônjuge, ou por quem viva com o emigrante em condições análogas à do cônjuge, ou pelos filhos. 3 - Sem prejuízo do disposto no presente diploma, cada emigrante pode ser titular de várias contas-emigrante, podendo também utilizá-las simultânea ou sucessivamente.


Artigo 9.º
Movimentação

1 - Os tipos de movimentos a crédito no âmbito de uma conta-emigrante são objecto de portaria do Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal, sendo livres os movimentos a débito. 2 - Os titulares das contas-emigrante podem autorizar a movimentação das contas a débito por pessoas residentes em território nacional.


Artigo 10.º
Remuneração

A taxa de juro aplicável à conta-emigrante é livremente negociável entre a instituição depositária e o depositante

CAPÍTULO IV
Disposições finais

Artigo 17.º
Regime transitório

Revogado pelo Decreto-Lei nº 99/2003, de 13 de Maio).


Artigo 18.º
Revogações

1 - São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º l4O-A/86, de 14 de Junho;
b) A Portaria n.º 288-A/86, de 18 de Junho.

2 - Mantém-se em vigor o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 540/76, de 9 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 316/79, de 21 de Agosto.



Portaria n.º 909/2003, de 29 de Agosto

O sistema poupança-emigrante rege-se, actualmente, pelo Decreto-Lei n.º 323/95, de 29 de Novembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 65/96, de 31 de Maio, e 99/2003, de 13 de Maio, tendo sido regulamentado pela Portaria n.º 1476/95, de 23 de Dezembro, na redacção dada pela Portaria n.º 1319/2001, de 30 de Novembro.
A publicação do Decreto-Lei n.º 99/2003, de 13 de Maio, conduz à introdução de alterações na portaria acima referida, tendo-se aproveitado igualmente para, através de alguns ajustamentos, aproximar as regras relativas à bonificação dos empréstimos poupança-emigrante às dos restantes regimes bonificados.
Razões de ordem sistemática e de segurança jurídica aconselham a elaboração de uma nova portaria regulamentadora das condições dos empréstimos de poupança-emigrante, sem prejuízo de se manterem as disposições da anterior portaria que continuam a ter actualidade.
Assim:

Ouvido o Banco de Portugal, manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças, o seguinte:

1.º -

a) A qualidade de emigrante deve ser comprovada, perante a instituição de crédito respectiva, através da exibição conjunta de documentos devidamente actualizados que comprovem o exercício de uma actividade remunerada e certifiquem a residência com carácter permanente no estrangeiro.

b) Na impossibilidade da apresentação dos documentos a que alude o número anterior, deve exigir-se a certificação, pela respectiva autoridade diplomática ou consular portuguesa, de que o interessado exerce actividade remunerada nesse país e de que aí reside há mais de seis meses, de forma consecutiva ou interpolada.

c) A qualidade de emigrante pode ser certificada pela Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas, quando no país onde reside ou donde procede o emigrante não exista autoridade consular portuguesa.

d) A comprovação da qualidade de emigrante dos pensionistas e reformados é feita através da apresentação de documentos justificativos do pagamento das pensões ou outros rendimentos similares.

e) Em caso de prova insuficiente ou que suscite dúvidas, a instituição de crédito deve recusar a qualificação de emigrante.

f) A instituição de crédito deve arquivar os originais dos documentos apresentados ou, caso os mesmos sejam indispensáveis ao interessado, a respectiva fotocópia autenticada por dois empregados da referida instituição.

2.º As contas-emigrante só podem ser creditadas com:

a) Moeda estrangeira ou euros, desde que sejam entregues por titular da conta e resultem de rendimentos auferidos no estrangeiro, o que implica a passagem, pelo depositante, de declaração formal desse facto;

b) Outros meios de pagamento, nomeadamente transferências bancárias do exterior, cheques sobre praças estrangeiras e vales postais internacionais, em euros ou em moeda estrangeira, de que o respectivo titular seja portador ou beneficiário;

c) Transferências de contas abertas no sistema bancário português, em nome do mesmo titular, e comprovadamente alimentadas com remessas do exterior;

d) Transferências de outras contas-emigrante detidas pelo mesmo titular;

e) Importâncias pagas em Portugal, a título de vencimentos, por entidades domiciliadas em território nacional, a trabalhadores portugueses:

I) Deslocados no estrangeiro ao serviço de entidades nacionais;

II) Deslocados no estrangeiro ou embarcados em navios estrangeiros ao serviço de empresas

estrangeiras, cujas entidades pagadoras hajam recebido antecipadamente do exterior o montante devido a esses trabalhadores;

f) Juros vencidos dessas contas.


11.º É revogada a Portaria n.º 1476/95, de 23 de Dezembro.
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, em 13 de Agosto de 2003.



Decreto-Lei n.º 540/76
de 9 de Julho

A construção e a aquisição de habitações, bem como a compra de propriedades rústicas, têm constituído sempre aplicações correntes das economias dos emigrantes portugueses. Deste modo têm os nossos compatriotas demonstrado o apego a terra onde nasceram e a confiança que depositam no seu futuro.

O momento actual, em que a actividade construtora necessita de incentivos, é particularmente propício ao investimento no sector da habitação. Por outro lado, a necessidade de reestruturar a agricultura nas zonas de minifúndio - donde provém a maior parte dos emigrantes portugueses - justifica que se criem condições para um dimensionamento mais correcto das explorações agrícolas.

Acresce a todos estes motivos o interesse que em incentivar a entrada no País das poupanças geradas pela emigração, com vista a atenuar o desequilíbrio da balança de pagamentos.

O Governo entendeu, por isso, chegado o momento de criar, especialmente para os emigrantes, uma modalidade de crédito particularmente favorável à criação e valorização de um património imobiliário que seja, ao mesmo tempo, o embrião de novas forças produtivas, com vista à progressiva fixação dos portugueses no seu País. Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 7.º

1 - As aquisições de prédios rústicos ou urbanos ou suas fracções autónomas beneficiam de isenção de sisa se a matéria colectável que servir de base à liquidação não exceder o montante correspondente ao dobro do saldo revelado pela conta especial constituída nos termos do artigo 5.º, com observância do disposto no n.º 2 do artigo 4.º, ou ao dobro da parte do mesmo saldo utilizada na aquisição se não houver recurso ao crédito. 2 - Se a matéria colectável exceder o montante referido no número anterior, liquidar-se-á sisa sobre o excesso. (redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 316/79, de 21 de Agosto)

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 30 de Junho de 1976. Publique-se.

O Presidente da República, Francisco da Costa Gomes.

(Nota: As demais disposições do Decreto-Lei nº 540/76, de 9 de Julho, foram revogadas pelo Decreto-Lei nº 140-A/86, de 14 de Junho).



ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS,
aprovado pelo Decreto-Lei nº 215/89, de 1 de Julho

(excerto)

Artigo 44.º

Prédios adquiridos ou construídos através do sistema «poupança-emigrante»

1 - Ficam isentos de contribuição autárquica os imóveis adquiridos ou construídos, no todo ou em parte, através do sistema «poupança-emigrante», por um período de 10 anos contados do ano da aquisição ou da conclusão das obras, inclusive.

2 - A isenção prevista no número anterior é reconhecida pelo chefe de finanças da área da situação do prédio, quanto aos adquiridos, com base nos elementos recebidos ao abrigo da alínea a) do artigo 144.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto Sobre as Sucessões e Doações, e, quanto aos construídos, com base em requerimento apresentado no prazo de 90 dias contados da data da conclusão das obras, devidamente instruído com documento comprovativo da utilização, no todo ou em parte, de fundos a que alude o sistema «poupança-emigrante».

3 - Nas situações abrangidas pela segunda parte do número anterior, se o pedido for apresentado para além do prazo referido, a isenção inicia-se a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação, cessando, todavia, no ano em que findaria caso o pedido tivesse sido apresentado em tempo.

(Redacção dada pelo Decreto-Lei nº 198/2001, de 3 de Julho)

Decreto-Lei nº 287/2003, de 12 de Novembro

(excerto)

Artigo 28.º
Remissões

1 - Todos os textos legais que mencionam Código da Contribuição Autárquica ou contribuição autárquica consideram-se referidos ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) ou ao imposto municipal sobre imóveis (IMI).

2 - Todos os textos legais que mencionem Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, imposto municipal de sisa ou imposto sobre as sucessões e doações consideram-se referidos ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT), ao Código do Imposto do Selo, ao imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) e ao imposto do selo, respectivamente.

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Ministério das Finanças e da Administração Pública
Decreto-Lei nº 169/2006, de 17 de Agosto

(...) Finalmente, e com o mesmo objectivo de redução da despesa pública, aumenta-se a transparência e a racionalidade na concessão de determinados subsídios.
Assim, o sistema poupança-emigrante, até aqui regulado pelo Decreto-Lei n.º 323/95, de 29 de Novembro, e respectivas alterações, e que foi introduzido com o objectivo de possibilitar a contratação de empréstimos bonificados destinados não só à habitação mas também à instalação ou ao desenvolvimento de actividades económicas em território nacional, tem vindo a revelar, ao longo dos últimos anos, um decréscimo progressivo, não constituindo base de celebração de novas operações de crédito. Tal evidencia que o dinamismo do mercado bancário está, actualmente, a oferecer alternativas de crédito mais atractivas do que o crédito previsto no âmbito deste sistema, designadamente no que se refere a montantes e prazos contratuais. Assim, entende-se que deixou de haver justificação sócio-económica para a manutenção deste regime especial de crédito.
Não deixam, contudo, de se salvaguardar as operações contratadas. Com efeito, para as operações em curso é introduzido como método de apuramento da taxa de referência para o cálculo de bonificações a indexação à taxa EURIBOR, à semelhança do que se verifica no crédito bonificado à habitação, deixando aquela de ser fixada administrativamente para passar, assim, a variar de acordo com o funcionamento do mercado(...).

Artigo 7.º
Taxa de referência para o cálculo de bonificações concedidas ao abrigo do sistema poupança-emigrante


1 - Para efeito da determinação da bonificação concedida pelo Estado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 323/95, de 29 de Novembro, utiliza-se a taxa de referência para o cálculo de bonificações (TRBC) a que se refere o artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 320/2000, de 15 de Dezembro.
2 - A taxa de referência para o cálculo das bonificações mencionada no número anterior aplica-se às operações em curso e às operações que vierem a ser contratadas na sequência do disposto no n.º 4 do artigo 9º. do presente decreto-lei.

Artigo 9.º
Norma revogatória

1 - É revogado, para efeitos da contratação de novas operações, o Decreto-Lei n.º 323/95, de 29 de Novembro.

2 - São revogados o n.º 2 do artigo 76.º e o n.º 2 do artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março.

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Directiva da Poupança

Directiva 2003/48/CE do Conselho (PDF 178 KB)

Decreto - Lei 62/2005 (PDF 65 KB)

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