Regimento do Provedor do Cliente

REGIMENTO DO PROVEDOR DO CLIENTE
DO BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS,SA,SOCIEDADE ABERTA
CAPÍTULO I

Princípios Gerais

Artigo 1.º
Funções


1. O Provedor do Cliente do Banco Comercial Português, SA, tem por função principal a defesa e promoção dos direitos, garantias e interesses legítimos dos seus Clientes, assegurando, através de meios informais, a regularidade das relações destes com o Banco.
2. O Provedor do Cliente, na sua actuação, é auxiliado por estrutura orgânica própria.
3. O Provedor do Cliente goza de total independência no exercício das suas funções.

Artigo 2.º
Direito de queixa

1. Os Clientes podem apresentar queixas por acções ou omissões dos órgãos e colaboradores do Banco ao Provedor do Cliente, que as aprecia sem poder decisório.
2. O facto do cliente ter anteriormente já deduzido queixa sobre a mesma matéria junto do Banco e ter recebido resposta desfavorável à sua pretensão, não impede que possa apresentar nova queixa ora dirigida ao Provedor do Cliente sobre os mesmos factos.
3. Nos casos em que as queixas ainda não tenham sido deduzidas junto do Banco, o Provedor do Cliente encaminha tais queixas para os órgãos próprios do Banco para decisão, a qual, quando não favorável ao Cliente, deverá sempre ser comunicada ao Provedor.

CAPÍTULO II
Estatuto e atribuições do Provedor

Artigo 3.º
Designação


O Provedor do Cliente é nomeado pelo Conselho de Administração, devendo a escolha recair em cidadão de reconhecido prestígio e reputação profissional, integridade e independência, sem vínculo laboral ao Banco.

Artigo 4.º
Competências

Ao Provedor do Cliente compete :
a) Receber e apreciar as queixas apresentadas pelos Clientes nos termos do artigo 2.º;
b) Manter o diálogo com o Cliente queixoso, sempre que tal se revele indispensável para a apreciação da questão;
c) Emitir parecer, a solicitação de qualquer órgão social, sobre quaisquer matérias relacionadas com a sua actividade.

Artigo 5.º
Poderes


Para consecução das competências atribuídas no artigo precedente, compete ao Provedor:
a) Efectuar ou promover visitas aos sectores da actividade do Banco, ouvindo os respectivos órgãos e colaboradores e pedindo as informações, bem como a exibição de documentos que reputar convenientes;
b) Proceder a todas as investigações e inquéritos que considere necessários ou convenientes, podendo adoptar, em matéria de recolha e produção de provas, todos os procedimentos razoáveis;
c) Formular recomendações, dominadas também pelo princípio da equidade, endereçadas ao Conselho de Administração, com vista à correcção de práticas discriminatórias ou por qualquer outro modo, não conformes com a justiça, legalidade ou regularidade de procedimentos, que violem direitos e interesses legalmente protegidos dos Clientes ou afectem a qualidade e eficiência dos serviços prestados pelo Banco.

Artigo 6.º
Impedimento temporário

1. Nos casos impedimento temporário do Provedor do Cliente, a sua substituição cabe ao primeiro responsável pela estrutura orgânica que o coadjuva no desempenho das suas funções.
2. O exercício de funções em substituição abrange tão somente os poderes que, em cada momento, lhe sejam expressamente conferidos pelo Provedor do Cliente.
3. Por impedimento temporário entende-se a incapacidade para o exercício de função por período superior a 15 dias e inferior a 120 dias.

Artigo 7.º
Limites de intervenção

O Provedor do Cliente não tem competência para anular, revogar ou modificar quaisquer decisões do Conselho de Administração.

Artigo 8.º
Relatório

O Provedor do Cliente envia anualmente à Assembleia geral e ao Conselho de Administração um relatório da sua actividade, anotando as iniciativas tomadas, as queixas recebidas, as diligências efectuadas e os resultados obtidos.

CAPÍTULO III
Procedimento

Artigo 9.º
Iniciativa

1. O Provedor do Cliente exerce as suas funções com base em queixas apresentadas pelos Clientes, individual ou colectivamente, ou por iniciativa própria relativamente a factos que por qualquer outro modo cheguem ao seu conhecimento.
2. As queixas ao Provedor do Cliente não dependem de interesse directo, pessoal e legítimo, nem de quaisquer prazos.

Artigo 10.º
Apresentação de queixas

1. As queixas devem ser apresentadas por carta, telefax, ou por correio electrónico, e devem conter a identidade e morada do Cliente queixoso, assim como a sua assinatura.
2. As queixas são directamente dirigidas ao Provedor do Cliente ou apresentadas, para o mesmo efeito, em qualquer dos balcões do Banco.

Artigo 11.º
Apreciação preliminar das queixas

1. As queixas são objecto de uma apreciação preliminar tendente a avaliar da sua admissibilidade.
2. São indeferidas liminarmente as queixas anónimas, bem como as manifestamente carentes de fundamento ou reveladoras de má fé.
4. O Provedor do Cliente pode, sempre que o entender, convidar os clientes a fornecer esclarecimentos sobre os factos relatados ou as razões invocadas.

Artigo 12.º
Instrução

1. As diligências de instrução, efectuadas de modo informal e expedito e sem sujeição às regras processuais sobre a produção de prova em juízo, são sempre realizadas pelo Provedor do Cliente ou por quem por ele for para cada caso indicado.
2. O Provedor do Cliente pode delegar nas unidades orgânicas do Banco responsáveis pelo tratamento de reclamações as diligências de instrução.

Artigo 13.º
Princípio da celeridade

Na apreciação das queixas admitidas serão dispensadas todas as formalidades não reputadas essenciais para salvaguarda dos direitos e interesses legalmente protegidos dos Clientes ou do Banco.

Artigo 14.º
Dever de cooperação

1. Os titulares de cargos de chefia e colaboradores do Banco têm o dever de prestar ao Provedor do Cliente, no prazo máximo de 10 (dez) dias, todos os esclarecimentos e informações quando por esta solicitados.
2. O Provedor pode igualmente, requerer a qualquer colaborador do Banco depoimentos e informações sempre que isso se afigure necessário para cabal apuramento dos factos.

Artigo 15.º
Princípio do contraditório

O Provedor do Cliente deve ouvir os órgãos e colaboradores cuja actuação tenha sido posta em causa, por forma a permitir-lhes dar as explicações ou prestar os esclarecimentos que tiverem por relevantes.

Artigo 16.º
Resposta ao cliente

1. Quando se verificar a situação prevista no n.º 2 do artigo 2.º deste Regimento, a resposta final ao Cliente queixoso será dada pelo Provedor, após decisão do Banco sobre a matéria, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, salvo nos casos de excepcional complexidade, em que este prazo poderá ser alargado para 60 (sessenta) dias.
2. Nos restantes casos, a resposta final será remetida pelos serviços do Banco alvo da queixa ou competentes para as reclamações ou pela hierarquia responsável pelo colaborador ou colaboradores em causa, respeitando-se os prazos assinalados no n.º anterior.

Artigo 17.º
Recomendações

1. As recomendações do Provedor do Cliente são dirigidas ao Conselho de Administração.
2. O Conselho de Administração deve comunicar ao Provedor do Cliente a posição que quanto a elas assume.
3. O não acatamento das recomendações tem sempre de ser fundamentado.

Artigo 18.º
Arquivamento

São mandadas arquivar as queixas :
a) Quando não sejam da competência do Provedor do Cliente, nomeadamente, as formuladas por não clientes do Banco e as estranhas à actividade bancária ;
b) Quando, passada a fase da apreciação preliminar, o Provedor do Cliente conclua que a queixa não tem fundamento ou que não existem elementos bastantes para ser adoptado qualquer procedimento ;
c) Quando a irregularidade invocada já tenha sido reparada.

Artigo 19.º
Princípio da gratuitidade

A actividade do Provedor do Cliente é gratuita para os Clientes queixosos.


Artigo 20.º
Homologação pelo Conselho de Administração

As recomendações do Provedor do Cliente são vinculativas para os órgãos e serviços do Banco, após homologação pelo Conselho de Administração.
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